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Regulamentada concessão de auxílio-natalidade a servidores adotantes

Também foi criado o Programa Mãe Nutriz, que garante às lactantes redução da jornada.

15/04/19 12:17

O pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, na sessão do dia 15 de abril, a concessão de auxílio-natalidade a servidores adotantes do CJF e da Justiça Federal. O caso foi originado pelo requerimento de uma juíza federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que pedia a concessão do benefício por ter recebido a guarda de um menor em processo de adoção.

De acordo com o relator do processo no Colegiado, ministro João Otávio de Noronha, presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o subsídio está regulamentado pelo artigo 5º Resolução CJF nº 2/2008, que permite o pagamento do auxílio à servidora parturiente ou ao servidor com cônjuge parturiente, sem fazer qualquer referência ao adotante.

Após análise de órgãos técnicos que apontaram a necessidade de observância do princípio da isonomia, o magistrado defendeu a extensão do direito aos funcionários públicos que obtiveram a guarda provisória de crianças em processo de adoção.

“Trata-se de benefício que possui clara natureza social/assistencialista, buscando assegurar não apenas um apoio financeiro às despesas do parto, mas também àquelas despesas iniciais correspondentes ao ingresso de um novo membro no seio familiar. Nessa circunstância, impõe-se pontuar ser absolutamente irrelevante a forma de constituição desse grupo familiar, que pode ser constituído de pessoas do mesmo sexo ou de sexo diferente, unidas pelo casamento ou por união estável. O que importa é conferir apoio, ainda que tímido, àqueles que recebem, pela via da adoção, uma ou mais crianças como filhos (as), assumindo a completa responsabilidade sobre ela(s), de forma a que possam se desenvolver de forma plena, recebendo o carinho e apoio necessários a tanto”, observou o ministro.

O presidente do CJF também determinou a adequação do normativo em vigor para garantir que todos os servidores ou magistrados adotantes possam receber o auxílio-natalidade a partir da concessão da guarda provisória, momento em que os menores passam a residir com o solicitante.

Mãe nutriz

Neste mesmo julgado, foram regulamentados os direitos da mãe nutriz, questão levada para análise do Colegiado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Segundo Noronha, a servidora da Justiça Federal lactante tem direito a uma hora de descanso durante expediente de trabalho para amamentação, jornada que poderia ser concedida até o sexto mês de vida do bebê. Tal disposição está prevista tanto no artigo 209 da Lei nº 8112/90 quanto no artigo 20 da Resolução nº 2/2008 do CJF.

No entanto, assinalou o magistrado, a aplicação da norma como foi concebida encontra-se defasada devido ao aumento da licença-maternidade para seis meses. O horário de descanso permitido, na percepção do ministro, em muitos casos também seria insuficiente para garantir o deslocamento da servidora e, consequentemente, a amamentação da criança.

Diante destas considerações, o presidente do CJF votou pela criação do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da JF e alteração do artigo 209 da Resolução nº 2/2008. O plenário endossou o entendimento do ministro e garantiu às lactantes a possibilidade de redução da jornada para seis horas diárias ininterruptas durante o período de um ano, mediante apresentação mensal de atestado médico.



Fonte: CJF
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